A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu que a Gol Linhas Aéreas S.A. deve indenizar o passageiro Wellington Frank Silva dos Santos após o cancelamento de seu voo em abril de 2023. A decisão ordena o pagamento de R$ 1.470,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais, além de juros e correção monetária.
Wellington havia comprado uma passagem para voar de Cruzeiro do Sul a Rio Branco no dia 10 de abril de 2023, mas o voo foi cancelado devido a más condições climáticas. Com isso, ele precisou arcar com despesas de hospedagem, alimentação e transporte, conseguindo embarcar apenas três dias depois.
Inicialmente, a justiça havia negado a indenização, alegando que os danos materiais não foram comprovados e que o cancelamento foi um evento imprevisível, isentando a Gol de responsabilidade pelos danos morais. No entanto, Wellington recorreu, argumentando que outros passageiros em situações semelhantes haviam sido indenizados.
O juiz relator, Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, reconheceu que a Gol falhou ao não oferecer a assistência obrigatória, como hospedagem e traslado, conforme estipulado pela Resolução 400/2016 da ANAC. Diante disso, a decisão foi reformada, garantindo a Wellington a compensação pelos transtornos sofridos.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.000,00, levando em conta o longo atraso e a falta de assistência adequada, que geraram grande desconforto para o passageiro. Além disso, os valores de indenização serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data do ocorrido.
A decisão também isenta as partes de pagamento de honorários advocatícios.