noticias897 Seja bem vindo ao nosso site Acre Ocidental!

Cidades

Isaac Lima declara situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em Mâncio Lima

Publicada em 11/09/23 às 09:32h - 467 visualizações

Acre Ocidental


Compartilhe
Compartilhar a noticia Isaac Lima declara situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em Mâncio Lima  Compartilhar a noticia Isaac Lima declara situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em Mâncio Lima  Compartilhar a noticia Isaac Lima declara situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em Mâncio Lima

Link da Notícia:

Isaac Lima declara situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em Mâncio Lima
 (Foto: Acre Ocidental)
Foi publicado no Diário Oficial do Acre desta segunda-feira, 11, o decreto nº 243/2023, da prefeitura de Mâncio Lima, que decreta situação de emergência em áreas afetadas por tempestade em algumas comunidades de Mâncio Lima.

De acordo com o decreto, sete comunidade foram atingidas com o vendaval: Ramal do Feijão Insosso, Ramal do Vinte, Ramal do Queiroz, Ramal do Gerino, Ramal do Banho, Ramal do Zé Felipe e o Ramal do Batoque.

O decreto autoriza a convocação de voluntários e dispensa licitações para aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

Para receber todas as informações entre no grupo de WhatsApp do Acre Ocidental, clicando aqui >> AQUI<< 

ISAAC DE SOUZA LIMA, Prefeito do Município de Mâncio Lima, localizado no estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal que disciplina a declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – Que a intensidade dos ventos que atingiram o município, ocasionou uma destruição em diversas áreas terrestres situados no perímetro rural do
Município de Mâncio Lima, que corresponde ao número 10 na escala de Beaufort, compreendendo ventos cujas velocidades variam entre 88,0 a
102,0 km/h, que causou o desastre (Tempestade Local/Convectiva – Vendaval), ocorrido na data do dia 04 de setembro de 2023, ás 15h15min, com
aproximadamente uns 15 á 20 minutos de duração. 
Os locais que foram afetados e atigindos pelo desastre são: Ramal do Feijão Insosso, Ramal
do Vinte, Ramal do Queiroz, Ramal do Gerino, Ramal do Banho, Ramal do Zé Felipe e o Ramal do Batoque.
II - Que em decorrência dos seguintes danos, resultaram em prejuízos materiais, econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes
no Requerimento/FIDE.
III - Que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: a velocidade do vento que foi acima de 80 km e resultaram em danos materiais
e prejuízos econômicos e sociais.
IV – A manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/ Convectiva
– Vendaval (COBRADE 13215), conforme a legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autorizam-se as autoridades administrativas e os
agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com
a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a
observância de suas condições e consequências.
 Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos
bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação
de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 06 DE SETEMBRO DE 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE



ATENÇÃO:Os comentários postados abaixo representam a opinião do leitor e não necessariamente do nosso site. Toda responsabilidade das mensagens é do autor da postagem.

Deixe seu comentário!

Nome
Email
Comentário
0 / 500 caracteres


Insira os caracteres no campo abaixo:








Visitas: 807131
Usuários Online: 486
Copyright (c) 2024 - Acre Ocidental