O sargento Erisson Nery, da Polícia Militar do Acre, acusado de atirar contra um estudante de medicina em Epitaciolândia, no interior do Acre, durante uma bebedeira em um bar da cidade, foi expulso da corporação após ser alvo de processo disciplinar.
Nery ficou conhecido após formar um trisal com outras duas mulheres, com as quais mantinha um relacionamento sério. Manchete nacional, Nery acabou se envolvendo na nova polêmica semanas depois, tendo sido gravado em meio à confusão dentro do QGIV Bar e Restaurante, um dos mais conhecidos da cidade.
A decisão da exclusão das fileiras da PM, segundo documento assinado pelo coronel Luciano Dias, comandante da corporação, deixa claro que o motivo foi a exposição do militar ante da disciplina que deveria ser adotada por este no exercício das suas funções ou enquanto policial militar, integrante da corporação.
“Excluir, a Bem da Disciplina, o 3º SGT PM RG 4058 Erisson de Melo Nery das fileiras da Polícia Militar do Estado do Acre/PMAC. Determinar à Chefe da Divisão de Recursos Humanos Militar – DRHM/PMAC, que tome as providências legais e necessárias quanto à devolução do fardamento, da pasta de alterações e da identidade militar do referido 3º SGT PM, remetendo o primeiro para o Almoxarifado e o segundo e terceiro para a DRH/Seção de Identificação, bem como, a restituição dos equipamentos, apetrechos e materiais bélicos pertencentes à Polícia Militar do Acre, sob a cautela do militar”, ressalta o texto publicado no DOE.
Em outra ação que tramita na Justiça do Acre, o ex-PM também foi condenado a oitos anos de prisão após ser culpado
Denúncia afirma que réu efetuou 6 disparos de arma de fogo contra o menor e depois alterou a cena do crime, limpando sangue e arredores do corpo da vítima, com o intuito de fazer desaparecer vestígios que pudessem afastar tese de legítima defesa
O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou um ex-oficial da Polícia Militar a 8 anos de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo homicídio de um adolescente de 13 anos, nas imediações do bairro Canaã, na capital do Acre, no ano de 2017.
A sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Robson Aleixo, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), foi lançada após o Júri Popular decidir que o denunciado é culpado pela prática criminosa, não devendo ser absolvido das acusações que lhe foram imputadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC).
Entenda o caso
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a vítima teria adentrado a propriedade do réu, no Conjunto Canaã, bairro Areal, com o intuito de cometer um furto, juntamente com outros dois indivíduos maiores não identificados, no momento em que foram surpreendidos pela chegada de uma viatura da Polícia Militar.
O MPAC afirma que a vítima tentou escapar, mas o réu teria decidido “fazer justiça com as próprias mãos”, matando o adolescente com 6 disparos de arma de fogo. Em seguida, ele teria alterado a cena do crime, lavando o cadáver e arredores para não deixar vestígios que pudessem derrubar a tese de legítima defesa, fotografando o menor com uma pistola na mão, cena diferente da encontrada pela polícia científica.
Veredito: culpado
Por maioria, os jurados do Conselho de Sentença entenderam que o denunciado é culpado pelo homicídio do adolescente, não cabendo sua absolvição pelos fatos narrados na denúncia. O segundo denunciado, no entanto, foi absolvido pelo Conselho de Sentença à falta de provas suficientes para embasar sua condenação.
Dessa forma, seguindo o rito previsto na Constituição e no Código de Processo Penal, coube ao juiz de Direito da unidade judiciária tão somente fixar a pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias jurídicas do caso e as causas de aumento da pena.
Sentença
Ao estabelecer a sanção penal em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, o magistrado sentenciante considerou como causa de aumento da pena o fato da vítima ser pessoa menor de 14 (quatorze) anos, em pleno desenvolvimento e sujeito de direitos fundamentais, como a proteção integral ao menor, “apesar de seus antecedentes relacionados a atos infracionais”.
“Além de interromper de forma abrupta e trágica a possibilidade de reabilitação e reinserção social, trouxe profundas consequências emocionais à sua família, especialmente à sua genitora (…). A dor da perda de um filho em circunstâncias tão violentas representa uma ferida que marca de forma permanente a estrutura familiar, comprometendo não apenas o equilíbrio emocional, mas também a dignidade da família, que é base da sociedade e merece especial proteção do Estado (…). Ademais, a prematura interrupção da vida de um adolescente de apenas 13 anos, independentemente de seus antecedentes, reforça a gravidade das consequências do crime, que transcendem o dano imediato à vítima, atingindo diretamente o núcleo familiar e a sociedade, que perde a oportunidade de resgatar e desenvolver o potencial humano de um de seus jovens cidadãos”, destaca a sentença.
A sentença também assinala que o comportamento da vítima, “por sua natureza ilícita, contribuiu de forma direta para a deflagração dos fatos que culminaram no desfecho trágico”, o que deve ser valorado em favor do acusado, juntamente com a atenuante de “confissão qualificada”.
O réu deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, não havendo elementos ou fatos novos que justifiquem a custódia preventiva.
Ação Penal de Competência do Júri: nº 0000195-51.2018.8.01.0001